Quorum
Quorum é o número de participantes necessários em um ato, de órgão colegiado, para que seja válido.
O quórum, nos órgãos deliberativos e administrativos, é o número mínimo de pessoas necessárias ao seu bom funcionamento e também à realização das respectivas votações.
Sua finalidade é que o ato, realizado pelo órgão colegiado, tenha um mínimo de representatividade. Porque se for uma sessão com 10% dos membros, ela não será representativa e seus acordos não devem ser válidos.
Quórum na Espanha
Para as decisões tomadas no Congresso dos Deputados, o artigo 78 da Constituição estabelece que a maioria de seus membros deve estar presente. Embora o mesmo artigo afirme que se não for cumprido, a votação será adiada por duas horas e, se continuar a ser descumprida, a matéria será votada na sessão seguinte.
Para que os acordos sejam válidos, é necessária a aprovação por maioria simples do quórum legal, exceto nos casos em que são exigidas maiorias especiais.
A Lei 40/2015, relativa aos órgãos colegiados, em seu artigo 17 estabelece que será necessária a presença do Presidente, do secretário e de metade de seus membros para a realização das sessões. Para os órgãos colegiados referidos no n.º 2 do artigo 15.º, o Presidente pode considerar válida a realização da sessão, “se estiverem presentes os representantes das Administrações Públicas e das organizações representativas de interesses sociais que sejam membros dos órgãos. ” .
México
O artigo 63 da Constituição mexicana estabelece que as sessões das Câmaras não podem ser realizadas sem a concordância da maioria de seus membros.
Como outros países, para a adoção de algumas decisões será necessária a maioria simples do quórum legal, e para outros a maioria absoluta.
Colômbia
A Constituição colombiana, em seu artigo 145, estabelece dois tipos de quórum para o Plenário, as Câmaras e suas comissões. Para sua abertura e deliberação, será necessário apenas um quarto de seus membros. Mas, para tomar decisões, é necessária a maioria de seus membros. Exceto para as decisões que exijam maioria especial (art. 146).
O artigo 148.º, estabelece que “o quórum e as maiorias deliberativas também se aplicarão às demais empresas públicas de eleição popular” .