Certificado de notoriedade
O acto de notoriedade é um documento público lavrado por um juiz ou notário e que regista determinadas declarações ou factos. Sua função é conferir notoriedade, ou seja, o que é indicado no documento torna-se declarações ou atos conhecidos, comprovados e fixados como prova para futuros procedimentos ou processos judiciais.
O ato de notoriedade é um documento público que tem função de teste, ou seja, com este documento há um registro e atesta alguns fatos ou declarações de uma testemunha.
As atas podem tratar de direitos reais ou pessoais, situações patrimoniais ou pessoais ou negócios jurídicos. Este acto goza de publicidade, uma vez que é ditado por um notário ou juiz.
Para que o ato de notoriedade seja emitido, deve ser feito a pedido de uma parte, ou seja, o notário ou o juiz não lavrarão o ato sem que o interessado o tenha solicitado.
Emitido o acto de notoriedade, aquele facto ou declaração nele contido não terá de ser provado em julgamento posterior, mas terá de ser homologado pelo juiz se pretender ser utilizado em julgamento.
Procedimento
Como o notário ou o juiz chegam a fazer esse ato de notoriedade?
A primeira coisa é que tanto o tabelião quanto o juiz podem fazer as averiguações que julgarem pertinentes para conceder essa notoriedade a um fato ou declarações. As pessoas singulares e colectivas podem ser obrigadas a adquirir determinadas informações ou cooperação.
Se o notário entender que seu ato prejudicará terceiros, deverá notificá-los. Isso, dando-lhes a oportunidade de argumentar o que consideram pertinente em relação à ata a ser publicada.
Conteúdo do ato de notoriedade
O conteúdo essencial que este documento deve conter é:
- Testes realizados e como realizá-los.
- Requisitos para os envolvidos.
- Exigências a terceiros que possam ser prejudicados.
- Alegações de terceiros sobre as provas e declarações contidas na ata.
- Recibos de citação.
- Declarações e fatos conhecidos e comprovados.
O acto de notoriedade é utilizado, por exemplo, para comprovar hipotecas, identificar herdeiros em sucessão intestada, comprovar a inexistência de encargos num imóvel ou em arrendamento, entre outros.